Decisão · STJ

STJ REsp 1956016

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-17publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 170 DO CTN. FALTA DE PREQUESTONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. O fundamento do Tribunal de origem ostenta natureza eminentemente constitucional. Nesse aspecto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de tal matéria, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, consoante determina o art. 102, III, da Constituição da República. 3. No que tange à contrariedade ao art. 170 do CTN, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o aludido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese: (a) "é consenso de que, havendo previsão normativa da necessidade de requerimento administrativo, a solução se dá via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição" (fl. 622); (b) "Sustentou-se no Agravo Interno, também, o prequestionamento do art. 170/CTN, inclusive de forma expressa, ou, nos termos do art. 1.025 do CPC, de forma ficta, ante a recusa do tribunal a quo em apreciar os Embargos de Declaração" (fl. 622); (c) "nenhum dos argumentos sustentados pelo ente público foi considerado no julgamento do Agravo Interno, caracterizando, com a devida vênia, omissão (total) do julgado" (fl. 622). Conclui que, "considerando a omissão apontada, requer o Estado de Minas Gerais sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos e acolhidos, apreciando-se os argumentos expendidos no Agravo Interno anteriormente manejado" (fl. 623). Os embargados apresentaram impugnação aos embargos de declaração (fls. 627-647). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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