Decisão · STJ

STJ AREsp 2503511

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 2. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo, sustenta que impugnou, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida na parte que compete ao Superior Tribunal de Justiça. Alega que o Recurso Especial jamais alegou violação de artigos da Constituição Federal como seu cerne, sendo estes mencionados exclusivamente para fins de prequestionamento, não havendo razão válida para não se considerar o agravo interposto, uma vez que a r. decisão de não conhecimento se baseia em um erro material evidente, pois em nenhum momento o mérito do Recurso Especial tratou da violação aos artigos da Constituição Federal. Aduz por fim que seria impossível para a Agravante impugnar um ponto que sequer foi objeto de pedido nos autos, como é o caso da alegação de violação aos artigos da Constituição. Pugna pela reforma da decisão ou o julgamento pelo Órgão Colegiado para provimento do respectivo recurso especial. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 2. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.
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