Decisão · STJ

STJ AREsp 2363757

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do município em responder por desconto previdenciário indevido na folha de pagamento de servidor público. Para tanto, a parte ora agravada fundamenta suas razões no art. 3º do CPC/73, cujo teor remete à necessidade de que a parte tenha legitimidade para figurar no processo. 2. No entanto, para afastar a sua condição para figurar nos autos, o Município justifica que a autarquia previdenciária, de acordo com a sua lei de regência, detém autonomia administrativa e financeira, motivo que lhe autoriza a responder sozinha no presente caso, vez que a verba descontada do servidor foi a ela repassada. 3. Nesse contexto, não obstante a parte agravante tenha apontado preceitos de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que não é viável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação municipal no que diz respeito ao conteúdo da legislação específica. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que a análise de sua tese não demanda a incursão sobre o exame de direito local, não se aplicando a súmula 280/STF, pois o escopo de seu recurso envolve a violação das leis federais 9.324/96 e 9424/96 e o pagamento de abonos aos servidores de apoio da esfera da educação, com recursos do FUNDEB. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do município em responder por desconto previdenciário indevido na folha de pagamento de servidor público. Para tanto, a parte ora agravada fundamenta suas razões no art. 3º do CPC/73, cujo teor remete à necessidade de que a parte tenha legitimidade para figurar no processo. 2. No entanto, para afastar a sua condição para figurar nos autos, o Município justifica que a autarquia previdenciária, de acordo com a sua lei de regência, detém autonomia administrativa e financeira, motivo que lhe autoriza a responder sozinha no presente caso, vez que a verba descontada do servidor foi a ela repassada. 3. Nesse contexto, não obstante a parte agravante tenha apontado preceitos de lei federal para fundamentar seu inconformismo, verifica-se que não é viável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação municipal no que diz respeito ao conteúdo da legislação específica. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno não provido.
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