Decisão · STJ

STJ AREsp 2402850

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, NA MODALIDADE TENTADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, QUE JUSTIFICOU O AUMENTO DA PENA-BASE. MODO CARCERÁRIO INICIAL ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, verificou-se que o regime fechado, mais severo do que aquele que a pena comporta, foi mantido com base na presença de circunstância judicial desfavorável à ré, razão pela qual inexiste ilegalidade na sua fixação, nos moldes do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tal entendimento é reafirmado no presente agravo regimental. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de novo agravo regimental interposto por FABIANA LASINSCKI DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao primeiro agravo regimental, assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO, NA MODALIDADE TENTADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, QUE JUSTIFICOU O AUMENTO DA PENA-BASE. MODO CARCERÁRIO INICIAL ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que o regime fechado, mais severo do que aquele que a pena comporta, foi mantido com base na presença de circunstância judicial desfavorável à ré, razão pela qual inexiste ilegalidade na sua fixação, nos moldes do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. No acórdão ora agravado, a Sexta Turma desta Corte entendeu adequada a fixação do regime carcerário fechado em desfavor da recorrente, em que pese ao quantum final de pena ser inferior a 8 anos de reclusão, em razão da desfavorabilidade de circunstância judicial (consequências do crime), que, inclusive, justificou o aumento considerável da pena-base pelo delito de roubo majorado pelo resultado (lesão corporal grave), na modalidade tentada - previsto no art. 157, § 3º, 1ª parte (antiga redação), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Neste segundo agravo regimental (e-STJ fls. 1.539/1.561), a agravante alega que "é fato que o acórdão que negou provimento ao recurso especial interposto não possui fundamentação técnica no que se refere as questões de direito suscitadas" e que "a decisão agravada é contrária a jurisprudência dominante do Egrégio STJ no que se refere a fixação do regime inicial de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 1.541). Reprisa a necessidade de reforma da decisão monocrática anteriormente agravada, reafirmando o argumento de que a fixação do regime inicial fechado contraria a legislação federal (art. 33, § 3.º, do Código Penal), pois mais penoso do que o cabível. Reafirma que é flagrante a ilegalidade, na medida em que o modo fechado foi alvitrado pela origem sem justificação idônea e concreta, mas "tão somente em razão da gravidade do delito e em elementos inerentes ao tipo penal do crime imputado, contraditório, em razão de que no próprio acórdão os Desembargadores do TJMG fazem expressa menção ao fato de que a recorrente sequer foi executora material do crime, o que reforça ainda mais a necessidade de modificação do regime" (e-STJ fls. 1.551/1.552). Repete que a agravante é primária e a pena-base foi fixada próximo ao mínimo legal, não havendo motivação, apresentada pelas origens, que seja apta para o justificar que o modo carcerário deve ser o fechado. Em resumo, invoca os argumentos apresentados nas razões do recurso especial e do primeiro agravo regimental, para que seja considerada ilegal a fixação do regime mais gravoso. Ao fim, requer (e-STJ fls. 1.559/1.560): a) Data máxima vênia que se digne, no uso de retratação característico de todos os agravos, reconsiderar a decisão que negou provimento ao recurso especial interposto; b) A remessa dos autos para a Colenda Turma Julgadora para o julgamento do feito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal; c) O total provimento ao presente Agravo Regimental em Matéria Penal, para reformar a decisão, com o consequente provimento do Agravo em Recurso Especial de modo a admitir, conhecer e prover o Recurso Especial interposto. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, NA MODALIDADE TENTADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA, QUE JUSTIFICOU O AUMENTO DA PENA-BASE. MODO CARCERÁRIO INICIAL ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, verificou-se que o regime fechado, mais severo do que aquele que a pena comporta, foi mantido com base na presença de circunstância judicial desfavorável à ré, razão pela qual inexiste ilegalidade na sua fixação, nos moldes do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Tal entendimento é reafirmado no presente agravo regimental. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →