STJ AREsp 1502994
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTENTO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Não se identifica a prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, a e b) na argumentação dos embargantes. O pleito de suspensão do processo tem como finalidade aguardar-se o trânsito em julgado de eventual provimento a ser deferido em Ação Civil P ública, a fim de se utilizar o quanto ali decidido, com a autoridade da coisa julgada, como reforço argumentativo pela procedência da pretensão individual. 2. Os embargos de declaração têm intento de reforma, que a via não comporta. 3. Confrontar a razão de decidir repetindo o mesmo argumento já afastado, em mera demonstração de inconformidade, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. Pedido de suspensão do processo indeferido. 5. Embargos de declaração que não se conhece. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por JOSÉ BENEDITO RODRIGUES DO PRADO e OUTRO(S), de acórdão às fls. 2.706-2.713, em que foi desprovido o agravo interno interposto pelos ora embargantes, de decisão na qual não se conheceu de agravo em recurso especial. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido (fl. 2.706). Os embargantes alegam: a) não foi decidido o pedido de suspensão do processo; b) "concernente à incidência da Súmula 7/STJ, os Embargantes refutaram-na, o que pode ser verificado, especificamente quanto ao disposto no art. 191 do Código Civil, citado no RESP, no AREsp e no Agravo Interno" (fl. 2.728); c) "no tocante à Súmula 83/STJ e a demonstração analítica/específica da similitude desta Lide com o precedente paradigma, bem como a apresentação dos julgados supervenientes/contemporâneos aos precedentes da Decisão agravada (matéria não pacífica/superada), os Embargantes delinearam todos estes pressupostos às fls. 2279-2288, inclusive, citando os Repetitivos REsp. 1.270.439/PR(TEMA 529) e REsp. 990.284/RS(TEMA 6 a 12) que embasam seu REsp" (fl. 2.732); d) "os Embargantes se insurgiram contra todos os argumentos da Decisão Agravada, demonstrando analítica e especificamente que o Julgado (PRESCRIÇÃO SEM INTERRUPÇÃO) citado na Decisão agravada não guarda similitude com o caso dos autos (RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO), apresentando, pois, Julgados supervenientes/contemporâneos Repetitivos REsp. 1.270.439/PR (TEMA 529) e REsp. 990.284/RS (TEMA 6 a 12) ao precedente da mesma Decisão, inclusive, arguindo a aplicação da Súmula 443/STJ: Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica deque ele resulta" (fl. 2.741); e) "E como FATO NOVO, a reforçar a necessária análise da renúncia à prescrição e da competência desta Especializada para o julgamento da reintegração, citam o precedente deste STJ, no REsp 1.546.818/SC, onde se definiu a transmudação de regime celetista para estatutário de Servidores Públicos (objeto da Lide), na vigência da Lei nº 8.112/1990: RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO INPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 243 DA LEI 8.112/1990" (fl. 2.741). As partes pedem: Pelo exposto, aguardando os judiciosos subsídios desta i. Turma, respeitosamente requerem: A análise das omissões, com a apreciação do pleito de suspensão da Ação (Art.313 V a CPC); A análise das omissões, com fulcro nas Normas delineadas, com a complementação do Acórdão, com efeitos infringentes se o caso, como de Direito; Alternativamente, o prequestionamento das Normas e Princípios Contitucionais/Legais (fl. 2.742). INFRA S.A. (atual denominação da VALEC) ofereceu impugnação aos embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTENTO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Não se identifica a prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, a e b) na argumentação dos embargantes. O pleito de suspensão do processo tem como finalidade aguardar-se o trânsito em julgado de eventual provimento a ser deferido em Ação Civil P ública, a fim de se utilizar o quanto ali decidido, com a autoridade da coisa julgada, como reforço argumentativo pela procedência da pretensão individual. 2. Os embargos de declaração têm intento de reforma, que a via não comporta. 3. Confrontar a razão de decidir repetindo o mesmo argumento já afastado, em mera demonstração de inconformidade, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. Pedido de suspensão do processo indeferido. 5. Embargos de declaração que não se conhece.