STJ REsp 2018277
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 282, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Inaplicabilidade do § 2º do art. 282 do CPC, porquanto o acolhimento imediato das questões de mérito expostas no recurso especial encontraria óbice nas Súmulas 7 e 211 desta Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDUARDO CHEREM CARDOSO contra a decisão que deu provimento ao seu recurso especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios. A parte agravante, embora reconheça o acerto da decisão quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, requer a aplicação do § 2º do art. 282 do CPC, para que, desde já, seja reconhecida a (a) prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, (b) invalidade da penhora ocorrida antes da citação do suposto devedor, (c) prolação de decisão extra petita quanto à penhora de bens da parte agravante ou (d) impossibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ contra pessoa incapaz (menor de idade). Impugnação ao recurso apresentada às fls. 830-833, defendendo a impossibilidade de análise do mérito recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 282, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada nos embargos de declaração, é impositivo reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Inaplicabilidade do § 2º do art. 282 do CPC, porquanto o acolhimento imediato das questões de mérito expostas no recurso especial encontraria óbice nas Súmulas 7 e 211 desta Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido.