STJ REsp 2071465
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. As argumentações acerca de existência de documento novo, que comprovariam eventual decadência do pleito autárquico, se caracterizam como indevida inovação recursal, pois não suscitadas oportunamente sob o enfoque desejado, razão pela qual não podem ser analisadas nesta seara. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (pet 202301187086), interposto em 06/12/2023, por ANTÔNIO COELHO DA ROSA desafiando decisão monocrática de minha lavra às fls. 352/358, complementada por embargos de declaração de fls. 394/395, que deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, para determinar a não cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria da parte autora. Referida decisão agravada consignou que "Na espécie, embora a moléstia acometida pelo autor seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, a aposentadoria foi concedida em momento posterior ao marco legal acima exposto, ou seja, em 11.02.1998 (fl. 167), de forma que fica inviabilizada a cumulação dos benefícios." (fl. 356). Neste agravo interno (fls. 399/403 - pet 202301187086 - protocolado em 06/12/2023), sustenta a parte agravante a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, ao fundamento de que existe documento novo que prova a decadência do direito do INSS de rever seu ato, de que a parte autora teria tomado conhecimento apenas nesta seara, sendo que tal situação não pode ser considerada como inovação recursal. Nestes termos, argumenta que "Há que esclarecer que no presente caso, houve procedimento administrativo de apuração de indícios de irregularidade quanto ao recebimento conjunto de benefícios, no entanto, conforme relatório da análise elaborado pelo próprio agravado(e-STJ Fl.347/348),ficou definido que o direito do INSS de rever o benefício foi alcançado pela decadência, não sendo possível a revisão para inclusão da renda do auxilio acidente, bem como, ficou determinado que o INSS deverá MANTER AMBOS OS BENEFÍCIOS." (fl. 401). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão da insurgência ao julgamento colegiado. Sem impugnação (fl. 415). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. As argumentações acerca de existência de documento novo, que comprovariam eventual decadência do pleito autárquico, se caracterizam como indevida inovação recursal, pois não suscitadas oportunamente sob o enfoque desejado, razão pela qual não podem ser analisadas nesta seara. 2. Agravo interno não provido.