STJ AREsp 2212927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BENEDICTO BATISTA NOVAES e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "rever a posição do Tribunal de origem não demandaria o reexame de elementos fáticos, na medida em que é impugnado no recurso especial tão somente a não observância de normas processuais federais que estabelecem a vedação da decisão surpresa, o direito á prova, a conversão do julgamento em diligência, bem como a que veda decisão omissa e elenca as hipóteses em que determinada decisão judicial se caracteriza como não fundamentada ". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.