Decisão · STJ

STJ AREsp 2460322

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A CRIMINALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção , julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 2. Tendo em vista que o agravante conta com o registro de ao menos 3 processos de execução de medidas socioeducativas, extintos em maio/2019, e que o presente delito se consumou em 26/5/2019, de modo que há quase simultaneidade entre o delito criminoso e a extinção do último processo relacionado à prática de atos infracionais, está justificado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES BRAULIO AGUIAR DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 442-446). A parte agravante aduz, em síntese, que "muito embora na decisão recorrida prevaleça o entendimento de que a prática de atos infracionais, por si só, autoriza a conclusão de que o acusado dedica-se às atividades criminosas, existe farta jurisprudência, inclusive do STF, que adota a tese de que a prática de atos infracionais análogos a crime não autoriza a conclusão absoluta de que o réu se dedica a atividades criminosas". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para seja reconhecida a incidência do Tráfico Privilegiado e aplicado o redutor no patamar máximo, estabelecendo, por consequência, o regime inicial aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A CRIMINALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção , julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 2. Tendo em vista que o agravante conta com o registro de ao menos 3 processos de execução de medidas socioeducativas, extintos em maio/2019, e que o presente delito se consumou em 26/5/2019, de modo que há quase simultaneidade entre o delito criminoso e a extinção do último processo relacionado à prática de atos infracionais, está justificado o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.
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