Decisão · STJ

STJ REsp 2001423

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 156, 168 e 174 do CTN, verifica-se a ausência de prequestionamento da tese recursal suscitada à luz destes dispositivos, situação que enseja o não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ademais, nas razões do recurso especial, não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 1º do Decreto 20.910/32 e à orientação firmada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 947.206/RJ, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado, em que se encontram publicados, e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos recorrido ou paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso, a parte autora limitou-se a transcrever o voto condutor do acórdão recorrido e a ementa do acórdão paradigma, sem realizar o indispensável cotejo analítico, deixando, assim, de demonstrar a divergência jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual vigente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por LUIZA MASSAE UEMA contra a decisão que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 252-253): Os temas referentes aos dispositivos tidos por violados não foram tratados no acórdão impugnado. Nesse contexto, ainda que tenham sido provocados por meio de embargos de declaração dirigidos àquela Corte, caberia à parte interessada, nas razões do especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, providência da qual não se desincumbiu. Na compreensão firmada por este Tribunal Superior, a ausência de prequestionamento da matéria suscitada no especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, conforme a orientação da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). .. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou trechos do voto condutor do acórdão paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No agravo interno, a parte agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão agravada, consoante as razões recursais a seguir (fls. 262-263): Em que pese a afirmação de ausência de prequestionamento, a matéria foi devidamente debatida, vez que apontada no recurso de apelo e suscitada no especial. Em sua apelação a autora demonstrou violação ao Recurso repetitivo (Recurso Especial 1.306.393-DF 2012/0013476-0) que pacificou a questão ao estabelecer que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. No Recurso Especial a autora reiterou sobre a violação apontada, bem como acostou cópia do acórdão regional que deu provimento ao apelo da autora em processo com demanda idêntica (fls. 189/202 do processo físico), bem como juntou cópia do acórdão proferido no recurso repetitivo que pacificou a questão (fls. 203/210 do processo físico). Portanto, não há que falar em ausência de prequestionamento ou irregularidade de formação do recurso. Consoante se expressou acima, não há ao caso a incidência da Súmula 211/STJ. A decisão do relator, se mantida, portanto, viola o disposto nos artigos 156, 168 e 174 do CTN. Consequentemente, viola o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal. Ao final, requereu que "seja o presente recurso conhecido e provido, para que o C. Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão recorrida, de forma que seja dado provimento ao recurso especial reconhecendo que a prescrição quinquenal discutida nos autos ficou suspensa com o parcelamento do crédito tributário, restando garantido o direito à restituição pretendida" ( fl. 263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 156, 168 e 174 do CTN, verifica-se a ausência de prequestionamento da tese recursal suscitada à luz destes dispositivos, situação que enseja o não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ademais, nas razões do recurso especial, não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 1º do Decreto 20.910/32 e à orientação firmada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 947.206/RJ, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado, em que se encontram publicados, e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos recorrido ou paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso, a parte autora limitou-se a transcrever o voto condutor do acórdão recorrido e a ementa do acórdão paradigma, sem realizar o indispensável cotejo analítico, deixando, assim, de demonstrar a divergência jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual vigente. 3. Agravo interno desprovido.
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