Decisão · STJ

STJ AREsp 2234465

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BELA ESPERANÇA AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS E PART LTDA desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal e (II) a alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à aplicação da penalidade demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) a aplicação da teoria da aparência vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e (II) "se essa mesma C. Corte já enfrentou a exata matéria posta à julgamento em caso idêntico, por óbvio, não subsiste o argumento de incidência da Súmula 7, que teria impedido, inclusive, a prolação do v. acordão paradigma" (fl. 502). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 513/516. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno não provido.
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