Decisão · STJ

STJ AREsp 2070917

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-02-14publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA RITA CARDOSO MAIA SILVEIRA contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fls. 233/234): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. TERMO INICIAL. 1. O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em decorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da Primeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo inicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que autorizou a revisão na via administrativa. 2. A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a natureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o segurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição. No entanto, no caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário para incluir o IRSM com base na Lei n. 10.999/2004, há uma peculiaridade que merece um novo olhar sobre a controvérsia. 3. Caso em que a parte autora propôs a presente ação em 22/03/2013, postulando a revisão de seu benefício de modo a que seja aplicado o índice integral do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC dos benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença, cuja data de início - DIB é 30/06/1994, e aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1995). 4. Não se trata de questão aperfeiçoada ou consolidada em momento posterior à concessão do benefício, de modo a instituir um prazo decadencial diverso do estabelecido expressamente no art. 103 da Lei de Benefícios. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004 não importou em inauguração do direito ao índice expurgado pela autarquia, o qual já era objeto de sucessivas ações judiciais. 5. Uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao fato de que o índice de 39,67% deixou de ser aplicado pela autarquia sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, reduzindo o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício originário, a inclusão do aludido percentual, como reconhecido pela instância ordinária, provocará uma alteração na RMI do benefício, modificando o próprio ato administrativo que o concedeu. Diante dessa premissa - de que o acolhimento da pretensão modificará o ato de concessão - deve ser observada a orientação desta Corte proferida no Tema 544, segundo a qual incide o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos antes da referida alteração legislativa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Sustenta a embargante que o acórdão embargado "não analisou o direito da parte sob a ótica da existência de processo anterior como causa interruptiva da decadência" (e-STJ fl. 251). Segundo defende, o segurado não esteve inerte, motivo pelo qual deve ser afastado o entendimento de que houve decadência do direito (e-STJ fls. 251/252): Conforme documentos carreados aos autos, o Sr. RAUL SILVEIRA BORGES, falecido esposo da embargante e titular dos benefícios instituidores da pensão por morte, objeto do pedido de revisão, possuía processo em andamento desde o ano de 1998, sob. nº 479.98.002771-4, posteriormente encaminhado para Justiça Federal e cadastrado sobre a numeração 2005.38.04.000191-7. Que naqueles autos, após o falecimento do autor e habilitação da sucessora (ora embargante), foi requerida a revisão dos benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez com reflexos na pensão por morte da Sra. Ana, com base no reconhecimento do INSS ao Direito a aplicação do IRSM nos fatores de correção dos salários de contribuição que compõe o PBC antes de 03/1994, pedido objeto da presente demanda. Entretanto, naqueles autos, o próprio juiz sentenciante orientou à embargante para a propositura da presente ação, ao argumento de que aquele direito não era contemplado no pedido do primeiro processo. Referido processo, após a apresentação de recursos as instâncias superiores, transitou em julgado em 30/junho/2017. Atento à orientação judicial, a embargante, antes do encerramento do primeiro processo (sub judice), interpôs a presente demanda distribuída em 22/03/2013, para lhe assegurar a proteção jurisdicional do Estado e a defesa de seus direitos. Portanto, se tratando de matéria em "sub judice" desde o ano de 1998, tendo em vista que a existência de ação anterior é causa interruptiva do prazo decadencial, não havendo, no presente caso, inércia do titular do direito e de sua sucessora, principal requisito desses institutos, e sim uma morosidade do judiciário, não há o que se falar em decurso do prazo decadencial. Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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