Decisão · STJ

STJ REsp 2014164

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-07-14publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 675 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPRIEDADE E BOA-FÉ COMPROVADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO E O IMÓVEL SEQUESTRADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por não haver legislação processual penal específica para o seu processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC, não havendo a preclusão temporal no caso, pois os embargos foram opostos em conformidade com o disposto no art. 675 do CPC. 3. Não há violação da norma legal se a restituição do imóvel ao embargante, ora agravado, foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 90, II, b, do CP; 119; e 120 do CPP, que ressalvam o direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando, para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época, para a celebração do pacto contratual. 4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, na qual não foi reconhecido o nexo causal entre o delito praticado pela acusada e o imóvel sequestrado, destacando-se que se trata de imóvel diverso e que não houve nenhuma comprovação de que este tenha sido adquirido com proventos do delito praticado, a pretensão de reconhecimento da proveniência ilícita de parte dos valores utilizados na aquisição do bem pela sentenciada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois os paradigmas trazidos pelos agravantes não possuem similitude fática com o aresto recorrido. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 604-614). A defesa renova as razões trazidas no recurso especial, acerca da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, da preclusão dos embargos de terceiros, de que houve a demonstração da existência de indícios veementes da proveniência ilícita da aquisição do imóvel, tendo sido demonstrado o nexo causal entre o delito e a aquisição do bem. Sustenta que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois "existe decisão transitada em julgado que reconheceu expressamente que a acusada adquiriu o imóvel com os proventos da prática de crime de estelionato praticado contra os Agravantes" (fl. 629). Alega ainda que "a r. decisão monocrática deve ser reformada, por divergência jurisprudencial, no sentido de determinar ao credor fiduciário, ora Agravado, o depósito judicial integral da quantia utilizado pela devedora fiduciária, Sueli Cristofollo (condenada), para aquisição do bem (R$ 370.000,00), porquanto proveniente do crime de estelionato praticado contra os Agravantes, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento." (fl. 633.) Aduz que, "conforme precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro." (fl. 636.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 675 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPRIEDADE E BOA-FÉ COMPROVADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO E O IMÓVEL SEQUESTRADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por não haver legislação processual penal específica para o seu processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC, não havendo a preclusão temporal no caso, pois os embargos foram opostos em conformidade com o disposto no art. 675 do CPC. 3. Não há violação da norma legal se a restituição do imóvel ao embargante, ora agravado, foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 90, II, b, do CP; 119; e 120 do CPP, que ressalvam o direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando, para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época, para a celebração do pacto contratual. 4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, na qual não foi reconhecido o nexo causal entre o delito praticado pela acusada e o imóvel sequestrado, destacando-se que se trata de imóvel diverso e que não houve nenhuma comprovação de que este tenha sido adquirido com proventos do delito praticado, a pretensão de reconhecimento da proveniência ilícita de parte dos valores utilizados na aquisição do bem pela sentenciada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois os paradigmas trazidos pelos agravantes não possuem similitude fática com o aresto recorrido. 6. Agravo regimental desprovido.
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