STJ AREsp 2331969
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática , visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 769/772) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (e-STJ fls. 781/795), o agravante postula o afastamento do óbice da Súmula nº 83/STJ, ao argumento de que "(..) o Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 566-592) efetuou o combate específico e fundamentado da Súmula 83 do STJ (especificamente no que tange à violação do art. 58, §1º, da Lei nº 11101/05), conforme se vê do ITEM IV da referida peça recursal, em especial às (e-STJ, fls. 584-591), demonstrando o seu combate de forma específica e fundamentada, conforme determina a melhor técnica processual". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 803/822) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática , visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.