STJ REsp 2047602
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando que a controvérsia foi resolvida com base em norma infralegal e que houve incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 604/610 e 632/634). A recorrente sustenta, inicialmente, que a decisão agravada deixou de apreciar o mérito recursal no que diz respeito aos arts. 19 da Lei n. 8.213/1991; do art. 202-A, do Decreto n. 3.048/1999; do art. 10 da Lei n. 10.666/2003; do art. 338 do Decreto n. 3.048/199 e art. 108, § 1º, do CTN. Aduz que a fundamentação no recurso especial é clara e permite a exata compreensão da controvérsia para apreciação integralmente a lide e afirma que AgInt nos EDcl no Recurso Rspecial n. 1.899.596/ PR foi apreciado com base na Resolução CNPS n. 1.329/2017, norma infralegal. Repisa suas razões recursais e argumenta que "é despicienda a discussão quanto ao disposto na Resolução CNPS nº 1.329/2017, pois os benefícios concedidos após o desligamento dos segurados jamais deveriam ser contabilizados nas bases de cálculo do FAP, independentemente do estabelecido na Resolução em questão, a qual está eivada de ilegalidade" (e-STJ fl. 646). Pede a exclusão das bases de cálculo do FAP de benefícios previdenciários concedidos a segurados da Previdência Social após o desligamento dos mesmos dos quadros de empregados da empresa. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.