Decisão · STJ

STJ AREsp 2517252

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é passível de conhecimento quanto à tese de indevida renovação da votação dos quesitos, bem como de ofensa à soberania dos veredictos, pois, no ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu que, apesar de serem semelhantes as condições de tempo, lugar e modo de execução, a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDONOR ALVES PARREIRA, contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 3.002 - 3.007). Em suas razões, a defesa sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões do recurso especial indicaram o art. 490 do CPP como violado pelo acórdão e, ainda que assim não fosse, "não existe qualquer óbice para que possa se analisar eventual constrangimento ilegal, como o caso dos autos" (e-STJ, fl. 3.015). Afirma que o reconhecimento da continuidade delitiva não requer o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a constatação da presença dos requisitos objetivos e subjetivo previstos no texto legal. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é passível de conhecimento quanto à tese de indevida renovação da votação dos quesitos, bem como de ofensa à soberania dos veredictos, pois, no ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu que, apesar de serem semelhantes as condições de tempo, lugar e modo de execução, a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios. 3. Agravo regimental desprovido.
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