Decisão · STJ

STJ REsp 2009806

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022 - sem grifo no original). 2.1. O Tribunal de origem entendeu que, com a homologação dos cálculos e a inexistência de erro material, não poderia o juiz deliberar novamente sobre questões já decididas, em virtude da preclusão. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, segundo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por João Bassitt Neto, espólio, representado por Vera Lúcia Ferreira Bassitt, inventariante, contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 443): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 450-462), a parte agravante reafirma que o Tribunal local não se manifestou quanto à necessária remessa dos autos à contadoria, tendo em vista a equivocada atualização do débito apresentada pelo agravado e acolhida pelo Juízo da origem, o que elevou, demasiadamente, o valor do cumprimento de sentença. Defende negativa de prestação jurisdicional quanto a impossibilidade de conhecer o valor efetivamente devido no cumprimento de sentença. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Sem impugnação (e-STJ, fls. 465-467). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022 - sem grifo no original). 2.1. O Tribunal de origem entendeu que, com a homologação dos cálculos e a inexistência de erro material, não poderia o juiz deliberar novamente sobre questões já decididas, em virtude da preclusão. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, segundo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.
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