Decisão · STJ

STJ AREsp 2105309

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE ALENCASTRO DE OLIVEIRA JÚNIOR contra despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, tendo em vista encontrar-se esgotada a prestação jurisdicional do STJ (e-STJ fls. 742/743). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que deveria ser apreciado o fato novo superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493, do CPC/2015, tendo em vista o recente Laudo Médico Pericial Judicial do INSS (Prova Emprestada), datado de 22 de Março de 2023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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