Decisão · STJ

STJ AREsp 2376039

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EBC AGRONEGOCIOS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 426/433, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos violados em relação a parte das teses recursais), 7 do STJ, 283 e 284 do STF (violação do art. 93 do CTB) e ausência de demonstração, na forma legal, do dissídio jurisprudencial (divergência na interpretação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979). Sustenta a parte agravante que não se aplica a Súmula 284 do STF por ausência de indicação dos dispositivos violados em relação à ausência de acidentes e necessidade de emenda da inicial ou desprovimento por ser o acesso utilizado por outras empresas, porque há implícita vinculação dessas teses com a violação do art. 93 do CTB e interpretação divergente do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979. Destaca, ainda, que não há registro de acidentes na região, a demonstrar a desnecessidade de ajuste do acesso rodoviário. Defende que o art. 93 do CTB tem comando normativo para sustentar a tese defendida, porque não construiu o acesso nem encaminhou projeto para aprovação do DNIT, bem como que não pretende a revisão fático-probatório, mas apenas a revaloração do acervo probatório, o que é possível em sede de recurso especial. Acrescenta que inaplicável da Súmula 283 do STF, uma vez que ocupa os imóveis desde o ano de 1961 e a Lei n. 6.766 foi publicada somente em 1979, o que contraria os precedentes jurisprudenciais apontados como paradigmas. Alega que a similitude das situações fáticas e jurídicas, se consubstancia na irretroatividade de lei, no contexto fático em exame e dos dispositivos apontados, bem como que todas as matérias foram devidamente prequestionadas, uma vez que é suficiente que sejam suscitadas e não que haja referência expressa aos dispositivos apontados como contrariados. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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