STJ REsp 2069340
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (310 G DE MACONHA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto, tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto fático-probatório, a conduta praticada pelo agravante se amolda à prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via recursal eleita. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Douglas Andre Carlos contra a decisão que, em parte, conheceu do recurso especial por ele interposto, e, nessa extensão, o proveu (fls. 517/522): RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (310 G DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 33, CAPUT E § 4º, E 42, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM FRAÇÃO DIVERSA A 2/3. PENAS REDIMENSIONADAS A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABRANDADO AO ABERTO. SÚMULA 440/STJ E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POSSIBILITADA, A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante que não seria a hipótese de aplicação da súmula que impediu o conhecimento da insurgência recursal quanto à tese de desclassificação da conduta de tráfico para uso de entorpecente. Destaca que, como bem defendido no recurso especial, a partir de fatos inequívocos - como a apreensão de 300 (trezentos) gramas de maconha, duas balanças e um rolo de plástico filme, provas objetivas e realmente mencionadas pelos policiais depoentes - a insurgência buscava apenas dizer que elas não são suficientes para demonstrar, além da dúvida razoável, que a droga encontrada seria destinada à venda, circunstância essencial no crime em comento. .. A prova como citada pela Corte catarinense, replicada na decisão agravada, é inconteste. Não há qualquer irresignacão sobre ela. .. O objetivo do recurso era apenas demonstrar que o encontro dessa quantidade de entorpecente, além de materiais para pesar e embalar, não pode ser considerado suficiente, por si só - e mesmo que os depoimentos prestados em Juízo confirmem essa apreensão -, para configurar o crime de tráfico de drogas (fl. 531). Reforça que, considerando que o recurso especial não demanda o exame aprofundado do material fático-probatório constante nos autos, plenamente possível e devida a desclassificação da conduta do tráfico de drogas para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (fl. 534). Ao final da peça recursal, requer-se seja reconsiderada a decisão monocrática .. Caso não haja retratação, requer seja o presente agravo submetido à apreciação da competente Turma do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja o presente agravo provido, para que seja desclassificada a conduta imputada para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 (fl.534). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (310 G DE MACONHA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto, tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto fático-probatório, a conduta praticada pelo agravante se amolda à prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via recursal eleita. 2. Agravo regimental improvido.