Decisão · STJ

STJ REsp 1991058

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-15publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 1.654.473/MG, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2020). 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por A J BATISTELLA & CIA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a conclusão pela violação ao Artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado, assim não é o caso de incidência da súmula 7/STJ, visto que cabe ao STJ apenas adequar o fato (já delineado no acórdão) ao direito" (fl. 309). Afirma que "não pode subsistir a incidência de Imposto de Renda sobre a base da indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, porquanto tal verba constitui apenas reparação patrimonial nos termos do artigo 27, alínea "j" da Lei 4.886/65, é insuscetível de tributação por expressa determinação legal, exegese da Lei 9.430/96, em seu artigo 70, parágrafo 5º" (fl. 309). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 1.654.473/MG, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2020). 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno não provido.
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