Decisão · STJ

STJ HC 894082

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. A minorante da Lei de Drogas foi negada tendo em vista o histórico de atos infracionais cometidos pelo agravante, inclusive um deles equiparado a roubo majorado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR RODRIGUES MALAVASI contra decisão de e-STJ fls. 157/159, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega que "é muito frequente, nesta Corte Superior de Justiça, julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso cabível - recurso especial, agravo em recurso especial, recurso em habeas corpus etc. - e, inclusive, habeas corpus substitutivo de revisão criminal" (e-STJ fl. 167) e, "portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Regimental no Habeas Corpus para fins de que seja dado o devido seguimento ao writ, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida" (e-STJ fl. 171). Assim (e-STJ fl. 171): À vista do exposto, roga-se pelo PROVIMENTO ao Agravo Regimental, a fim de reconhecer a incidência do redutor previsto no § A- do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu, a fim de que sua pena seja reduzida no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a) fixar o regime inicial aberto; b) determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz das especificidades do caso analisado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. A minorante da Lei de Drogas foi negada tendo em vista o histórico de atos infracionais cometidos pelo agravante, inclusive um deles equiparado a roubo majorado. 3. Agravo regimental desprovido.
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