Decisão · STJ

STJ HC 888711

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 3. Hipótese em que a Corte de origem cassou a prisão domiciliar concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignando que não foram observados os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO ROCHA JUNIOR contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 141-144). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 152-156), o agravante alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência do indeferimento da prisão domiciliar. Assevera que a ausência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento do regime semiaberto não autorizaria sua manutenção em regime mais gravoso. Afirma que é de notório saber que a comarca de Belo Horizonte não dispõe de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto. Em razão disso é que o Juízo de Execuções Penais deferiu a prisão domiciliar ao agravante, em homenagem à Súmula Vinculante 56/STF. Obtempera que, se o Estado não possui condições de proporcionar o cumprimento da pena nos estabelecimentos adequados, e nos termos em que a Lei estabelece, o cidadão privado de sua liberdade não pode arcar com o ônus de cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele a que está submetido. Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 3. Hipótese em que a Corte de origem cassou a prisão domiciliar concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignando que não foram observados os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão mantida. 4. Agravo regimental não provido.
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