STJ HC 888711
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 3. Hipótese em que a Corte de origem cassou a prisão domiciliar concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignando que não foram observados os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO ROCHA JUNIOR contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 141-144). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 152-156), o agravante alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência do indeferimento da prisão domiciliar. Assevera que a ausência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento do regime semiaberto não autorizaria sua manutenção em regime mais gravoso. Afirma que é de notório saber que a comarca de Belo Horizonte não dispõe de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto. Em razão disso é que o Juízo de Execuções Penais deferiu a prisão domiciliar ao agravante, em homenagem à Súmula Vinculante 56/STF. Obtempera que, se o Estado não possui condições de proporcionar o cumprimento da pena nos estabelecimentos adequados, e nos termos em que a Lei estabelece, o cidadão privado de sua liberdade não pode arcar com o ônus de cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele a que está submetido. Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 3. Hipótese em que a Corte de origem cassou a prisão domiciliar concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignando que não foram observados os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão mantida. 4. Agravo regimental não provido.