Decisão · STJ

STJ AREsp 2407053

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do trecho (e-STJ fls. 671/673), verifica-se que a controvérsia posta restou fundamentadamente decidida, bem como que o laudo pericial foi devidamente examinado pelo Tribunal a quo, concluindo-se em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Assim, à luz da jurisprudência deste e.STJ, a decisão fundamentada não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SAMANTHA VIANA RODRIGUES ALVES, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante reitera a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que acórdão recorrido deixou de analisar argumentos imprescindíveis para a resolução da demanda, quais sejam: (i) a comprovação do erro cometido pela agravante em sua declaração de renda; (ii) a ausência de documento que lastreie a declaração de imposto de renda. Assevera que ambos os pontos estariam evidentes no laudo pericial. Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo interno para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do trecho (e-STJ fls. 671/673), verifica-se que a controvérsia posta restou fundamentadamente decidida, bem como que o laudo pericial foi devidamente examinado pelo Tribunal a quo, concluindo-se em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Assim, à luz da jurisprudência deste e.STJ, a decisão fundamentada não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.
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