STJ HC 834732
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante. 2. Consoante asseverado no acórdão embargado, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que ele tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. Ademais, a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada e a ausência de petrechos comuns a essa prática. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de efeitos infringentes, sob a alegação de omissão no acórdão embargado. Em suas razões, alega o Parquet que " a primeira omissão do acórdão reside justamente na circunstância de não ter esclarecido ou apontado qual teria sido a flagrante ilegalidade havida nos autos, capaz de ensejar a reversão de soberana condenação criminal proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual transitou em julgado em 13/07/2023 (conforme apelação crime nº 51138591220218210001). Aduz, ainda, que houve omissão referente à própria matéria fática incontroversa, a qual se revela suficiente para a condenação do réu; e que a desclassificação realizada promoveu o reexame de provas em processo transitado em julgado, o que é inviável em sede de habeas corpus. Assim, requer " .. sejam conhecidos e acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, de modo a denegar a ordem de habeas corpus e restabelecer a condenação do paciente, já transitada em julgado, nos termos anteriormente delineados" (e-STJ fl.472) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante. 2. Consoante asseverado no acórdão embargado, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que ele tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. Ademais, a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada e a ausência de petrechos comuns a essa prática. 3. Embargos de declaração rejeitados.