STJ REsp 1858980
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. CONDUTA DO RÉU, EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE NA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS SUPLEMENTARES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLAVIVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Presente a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao presente caso (ante a falta de correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais desafiando decisão de fls. 1.556/1.563, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo réu da subjacente ação civil pública, em ordem a assentar a improcedência do pedido veiculado na exordial, tendo em conta o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação imediata, aos casos sem condenação transitada em julgado, das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. A parte agravante afirma que não há "posicionamento seguro do Pleno do STF" sobre a questão debatida nestes autos. Sustenta, em síntese, que é "descabida" a "aplicação retroativa" da mencionada Lei n. 14.230/21 em relação à conduta prevista no art. 11, I, da LIA e menciona precedentes que estariam a amparar a sua tese. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou a impugnação de fls. 1.585/1.590. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. CONDUTA DO RÉU, EX-PREFEITO MUNICIPAL, CONSISTENTE NA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS SUPLEMENTARES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLAVIVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Presente a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao presente caso (ante a falta de correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.