Decisão · STJ

STJ HC 850218

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, ficou delineado nos autos que os agentes policiais realizaram as diligências motivados tão somente por denúncias anônimas, tendo ido à casa de um dos corréus antes mesmo da abordagem pessoal, e posteriormente localizaram o réu em um bar em posse de 12g (doze gramas) de crack e 16g (dezesseis gramas) de maconha. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a abordagem policial. Não havia as "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" nem a urgência que legitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser rec onhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria delitivas. .. Além disso, não havia situação de flagrante delito, porquanto os policiais em momento algum visualizaram o paciente manuseando ou praticando atos que pudessem caracterizar que havia comércio de drogas no local. .. Portanto, vê-se que não há noticias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão em que concedi a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGINALDO MIQUILINO MACIEL DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0035877-67.2011.8.17.0001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 550 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Segundo consta, ele fora apreendido em posse de aproximadamente 12g (doze gramas) de crack e 16g (dezesseis gramas) de maconha (e-STJ fl. 44). Interposta apelação, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 28/35). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, a ilicitude da busca pessoal realizada por alegada ausência de fundadas razões para a medida. Aduz que "não havia indícios concretos de que o acusado estaria na posse de objetos de corpo de delito, haja visto que o mero empreendimento de fuga do agente ao visualizar os policiais não configura da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para realização de uma busca pessoal, por se tratar de mero subjetivismo e intuição dos agentes de segurança pública" (e-STJ fl. 9). Pondera que " o fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência, o que precisamente se revela no presente caso, pois sequer havia qualquer tipo de suspeita concreta " (e-STJ fl. 13). Afirma, ademais, que houve nulidade em vista da entrada forçada dos policiais, não precedida de consentimento, no domicílio do acusado, concluindo que "os elementos probatórios apreendidos na residência são ilegais, assim como os deles decorrentes, sendo, portanto, absolutamente nulos" (e-STJ fl. 23). Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para absolver o paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 57/58). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 78/97). No presente agravo, alega o Parquet que havia fundamentação suficiente para a busca pessoal (e-STJ fl. 118). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 124). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, ficou delineado nos autos que os agentes policiais realizaram as diligências motivados tão somente por denúncias anônimas, tendo ido à casa de um dos corréus antes mesmo da abordagem pessoal, e posteriormente localizaram o réu em um bar em posse de 12g (doze gramas) de crack e 16g (dezesseis gramas) de maconha. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a abordagem policial. Não havia as "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" nem a urgência que legitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser rec onhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria delitivas. .. Além disso, não havia situação de flagrante delito, porquanto os policiais em momento algum visualizaram o paciente manuseando ou praticando atos que pudessem caracterizar que havia comércio de drogas no local. .. Portanto, vê-se que não há noticias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local". 5. Agravo regimental desprovido.
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