Decisão · STJ

STJ AREsp 2394929

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA AGRAVANTE. CON CLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado ("o decurso do prazo quinquenal ocorreu em razão da inércia da Reclamante em iniciar a execução, e não por culpa do Judiciário"), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SUELI MARIA PRADO SPAK contra decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 517): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA CÍVEL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA AGRAVANTE. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, postula a insurgente pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que não se trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas da análise de matéria de direito, consistente na verificação de ocorrência ou não da prescrição quinquenal executiva por depender de ato de iniciativa da Justiça entre o trânsito em julgado e o início da execução. Defende que houve ofensa à Súmula 106/STJ. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 526-531 (e-STJ), com pedido de aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA AGRAVANTE. CON CLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado ("o decurso do prazo quinquenal ocorreu em razão da inércia da Reclamante em iniciar a execução, e não por culpa do Judiciário"), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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