STJ AREsp 2067713
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ ao caso, "há indicação expressa das premissas fáticas incontroversas passíveis de revaloração" (fl. 396), tanto em seu recurso especial quanto no agravo. Reforça ser desnecessário revolvimento fático-probatório, uma vez que basta a verificação do título executivo para apreciação da controvérsia aqui devolvida, que resume em: .. a questão posta em discussão no recurso especial do Sindicato é a abrangência subjetiva da coisa julgada formada na ação de conhecimento, ou seja, se o título judicial restringiu o direito nele reconhecido e obrigações daí decorrentes ao período em que os professores substituídos laboraram como celetistas unicamente para a Ré UFPR, ou se as obrigações do título executivo abrangem todo o período anterior a 1990 de labor para a Administração em geral, regido pela CLT. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, para que seja reconhecida a suficiente impugnação quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, ou pela submissão da questão ao Colegiado. Decorreu o prazo sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.