STJ AREsp 2384897
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS . OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) 2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID. 4058100.23956285), o(a) servidor(a)falecido(a) VICENTINA PESSOA PINHO realizou acordo na via administrativa" (fl. 110), sem que pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da resolução alcançada. 3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados. 4. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial. Inconformada, sustenta a parte agravante que: Consoante se extrai do Recurso especial interposto, trata-se de matéria exclusiva de direito, não sendo necessário nenhum reexame de prova e de fatos. Repisa-se que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso em referência foram devidamente cumpridos, tendo havido a devida impugnação à Decisão recorrida, não havendo óbice às Súmulas 07 do STJ ou 283 do STF. .. No caso em comento o acórdão proferido foi uma simples reprodução da sentença, em clara violação ao art. 489 do Código de Processo Civil: .. É sabido que o julgador não tem a obrigação de se manifestar quanto a TODOS os pontos debatidos pela parte, mas no presente caso não houve enfrentamento de NENHUMA das matérias de mérito arguidas na apelação. Além da ofensa ao princípio da não surpresa arguido em sede preliminar, foram 4 teses de mérito abordadas em recurso: 1) a existência de acordo administrativo e pagamento de determinadas quantias, não obsta ao servidor, que foi lesado pelos termos do acordo, pleitear as diferenças por meio da habilitação ao respectivo procedimento de cumprimento de sentença; 2) o acordo não pode ser impeditivo para pleitear diferenças por meio da habilitação para aqueles que não anuíram expressamente com os seus termos; 3) a quantia paga não correspondeu ao real valor a que teria direito o servidor, posto que a quantia paga administrativamente foi calculada de forma absolutamente equivocada, deixando inclusive de considerar a incidência dos 28,86% sobre totalidade da remuneração do servidor, devendo-se ressaltar que é entendimento sedimentado do TRF5 de que o pagamento de valores referentes ao índice de 28,86% é devido até a data da reestruturação da carreira dos servidores; 4) o ajuste extrajudicial não observou a correta correção monetária e aplicação de juros sobre os valores pagos nem a aplicação direta e integral do percentual de 28,86% sobre a RAV. .. Em que pese o acórdão constar que a sentença não se trata de decisão surpresa, veja-se o trecho extraído da decisão colegiada: .. Ora, não foi oportunizado manifestação da Recorrente após a distribuição do feito, pois após juntada de certidão pela secretaria do juízo de pronto o feito foi extinto sem resolução de mérito, em vista do acordo apontado. .. Repita-se, houve a informação de acordo administrativo pela secretaria do juízo e logo em seguida, sem qualquer oportunidade de manifestação, foi proferida a sentença. Evidente que com a distribuição do pedido em primeira instância, o juízo, de ofício, proferiu sentença extinguindo o feito, sem dar à parte recorrente oportunidade de se manifestar, violando o disposto no art. 9º e 10 do CPC. .. Deste modo, tem-se que a sentença, que não permitiu anteriormente qualquer manifestação da parte quanto a aquiescência ou não do acordo, se mostra claramente como decisão surpresa (art. 9 e 10 do CPC) e ofensa ao contraditório (art. 7º do CPC), sendo evidente o prejuízo causado à parte. .. Registra-se ainda que o referido recurso especial também não encontra óbice na Súmula 283 do STF, vez que impugnou ponto a ponto da decisão recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS . OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) 2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID. 4058100.23956285), o(a) servidor(a)falecido(a) VICENTINA PESSOA PINHO realizou acordo na via administrativa" (fl. 110), sem que pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da resolução alcançada. 3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados. 4. Agravo interno provido.