STJ AREsp 2214559
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O recurso especial não atacou os fundamentos perfilhados no acórdão estadual. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ITAUCARD S.A, contra decisão monocrática de fls. 352/354 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação cível. Deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade. rejeição. Ação de busca e apreensão. Notificação. Pagamento de parcelas vencidas. Desconstituição da mora. Pagamento das parcelas vencidas sem nova notificação para pagamento de parcelas atrasadas. Ajuizamento da ação. Mora não comprovada. Decisão reformada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Recurso provido. Tendo a recorrente impugnado os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Quando o consumidor paga as parcelas em aberto após o recebimento da notificação, implica a revogação da referida notificação, não servindo esta para parcelas vencidas após o pagamento. A consequência jurídica da ausência de constituição da mora é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Determina-se a devolução do bem objeto da lide ao consumidor e, caso já tenha sido alienado, o pagamento de indenização nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/1969. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 231/234, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 2º, § 2º, c/c 3º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69. Sustentou, em suma: a) que a purga da mora deve ser compreendida como a quitação integral do débito e não o mero pagamento das parcelas avulsas do contrato de alienação fiduciária, devendo ser considerada válida a notificação extrajudicial encaminhada para o recorrido para efeitos de constituição em mora quando não quitado o saldo devedor integral; b) a inaplicabilidade da multa nos casos de extinção da ação sem julgamento de mérito. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente agravo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática, este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmulas 283 e 284/STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 357/370, e-STJ), o recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 373/384, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O recurso especial não atacou os fundamentos perfilhados no acórdão estadual. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.