STJ AREsp 2113520
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria crimina. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 06/12/2023. O prazo de 5 (cinco) dias teve início em 07/12/2023 e término no dia 11/12/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 13/12/2023 , ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ANTONIO CARVALHO DE AGUIAR contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1138-1139). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental (fls. 02-10 do expediente avulso), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, houve impugnação a todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria crimina. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 06/12/2023. O prazo de 5 (cinco) dias teve início em 07/12/2023 e término no dia 11/12/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 13/12/2023 , ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.