STJ AREsp 2424561
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 2. A pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgado, o que demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Anderson Ricardo Cezar de Campos e outros desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 451/455). A parte demandante, em suas razões, sustenta que a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que "não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo. Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido." (fl. 468), bem como de que "Como abordado nas razões do v. acórdão recorrido, o r. decisum reconheceu a ausência de tríplice identidade entre a presente ação e a ação mandamental 15 , mas adotou argumentação de que haveria uma relação entre a ação de cobrança ora em execução de sentença definitiva e o mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 que justificaria a desconsideração da coisa julgada formada na primeira por eventos ocorridos no writ após o trânsito em julgado da presente ação, uma vez que no seu entender teria se esvaído a "situação objetiva com base na qual se busca a cobrança". Esta argumentação foi devidamente impugnada no recurso especial, momento em que se abordou o fato de que a ausência de tríplice identidade entre as demandas não permitiria que o juízo emprestasse esse novo desfecho que alcançou a ação mandamental para atingir reflexiva e compulsoriamente a coisa julgada formada nesta ação que cobra parcelas anteriores à impetração, destacando-se ainda, que o entendimento dispensaria à ação de cobrança efeitos idênticos ao de uma execução de sentença mandamental, a qual não atinge valores pretéritos à impetração que demandam uma nova incursão ao Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência do E. STF (Súmula 271/STF)." (fl. 483). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 2. A pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgado, o que demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.