Decisão · STJ

STJ REsp 2096123

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da multa rescisória exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ULTRAPAR S.A. e OUTRA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou -lhe provimento em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, as agravantes suscitam a deficiência na fundamentação da decisão ora atacada. Insistem na tese de vício na prestação jurisdicional. Afirmam que não pretendem o reexame das provas dos autos, mas o reconhecimento da violação do art. 54-A da Lei nº 8.245/1995. Reiteram as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fls. 440/441 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da multa rescisória exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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