STJ AREsp 2290525
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTO CANDANGO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 436-437). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 362): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE COMPROVADOS. TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCEÇÃO INDEFERIDA. A data final do vencimento dotítulo --cédula de crédito bancário -não leva a decretação de sua nulidade porque as partes podem acordar de o pagamento ser feito em parcelas, que se protraem no tempo. Isso não afasta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, porque assim estabelece o art. 28, da Lei nº 10.931/00, sobretudo nos casos em que a credora faz a juntada do demonstrativo do débito, em que a evolução da dívida fica evidenciada, como aqui ocorreu. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fls. 367-368): Quando da interposição do presente recurso, foi demonstrada sua tempestividade na data do protocolo, notadamente pela suspensão dos prazos devido ao feriado da semana santa (13/14/15 de abril -L.C. 59/2001 e Res. 458/2004) e feriado de Tiradentes (21/22 de abril -Lei Federal 662/49; Res. 458/2004 e Portaria da Presidência Nº 5.428/2021). Portanto, uma vez que a intimação do recorrente para ciência do acórdão ocorreu no dia 30 de março de 2022, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso especial findou no dia 27 de abril de 2022, sendo, pois, tempestivo. Ainda, para comprovação da tempestividade do recurso, diante da suspensão do expediente forense pelos feriados nacionais, foi juntado Calendário extraído do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.