STJ HC 866351
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que é possível a fixação do regime inicial mais gravoso quando o recorrente é portador de maus antecedentes e presente a agravante da reincidência, ainda que o quantum de apenamento tenha sido estabelecido em patamar inferior a 4 anos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO APARECIDO PRATES PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 79/82, por meio da qual deneguei a ordem que pretendia a fixação de regime mais brando ao ora recorrente. No caso, o agravante foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 299, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 32/38). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No writ, sustentou a defesa a presença de ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que fixado regime mais gravoso para o início de cumprimento de pena sem fundamentação idônea. Nesta oportunidade, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, alega violação aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, requerendo, assim, o provimento do recurso, para que se estabeleça regime inicial diverso do fechado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que é possível a fixação do regime inicial mais gravoso quando o recorrente é portador de maus antecedentes e presente a agravante da reincidência, ainda que o quantum de apenamento tenha sido estabelecido em patamar inferior a 4 anos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.