STJ AREsp 2387351
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material. 2. Caso em que há manifesto erro de premissa no acórdão embargado, ao entender que se aplicaria o obstáculo da Súmula 7/STJ, quando, em verdade, mostra-se possível considerar os fatos incontroversos adotado s pelas instâncias ordinárias para se chegar a uma interpretação jurídica sobre a questão controvertida. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que seja oportunamente julgado o recurso interposto pela parte contribuinte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fls. 554): TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de pretensão resistida no caso concreto demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante afirma a existência das seguintes omissões na decisão recorrida: (I) quanto à inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois "a exigência de pagamento de multa sobre os valores declarados é fato incontroverso reconhecido pelo próprio Município em suas peças de defesa e que, portanto, não depende de prova, nos termos do art. 374, II e III, do CPC" (fl. 568); (II) quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois " o recurso especial interposto pela Embargante se encontra assentado em matéria unicamente de direito: interesse de agir na propositura de ação consignatória quando o fisco exige o pagamento de multa sobre o valor declarado, mesmo na situação da denúncia espontânea" (fl. 571); e (III) quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a "Embargante demonstrou precisamente a inequívoca ausência de resposta jurisdicional plena e suficiente à solução da controvérsia" (fl. 572). Impugnação às fls. 579/581. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material. 2. Caso em que há manifesto erro de premissa no acórdão embargado, ao entender que se aplicaria o obstáculo da Súmula 7/STJ, quando, em verdade, mostra-se possível considerar os fatos incontroversos adotado s pelas instâncias ordinárias para se chegar a uma interpretação jurídica sobre a questão controvertida. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que seja oportunamente julgado o recurso interposto pela parte contribuinte.