STJ AREsp 2386125
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO CIMINO CARVALHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do ora agravado. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224-228, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSONÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254-258, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 8º e 9º da Lei 1.060/50, 98, 99 e 100 do CPC. Sustenta, em síntese, a extensão da gratuidade concedida a todas as fases do processo, afastando-se a necessidade de recolhimento das custas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 329-343, e-STJ). Contraminuta às fls. 346-361, e-STJ. Inicialmente, em decisão singular (fls. 376-380, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ. Posteriormente, foram acolhidos (fls. 396-399, e-STJ), com efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte ora agravada, para dar provimento ao recurso especial, considerado o entendimento desta Corte de que, concedida a gratuidade de justiça nos autos originários, esta se estende para as demais instâncias, se comprovada a concessão do benefício. Os embargos de declaração do ora agravante foram rejeitados (fls. 419-421, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 425-435, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a manutenção da deserção do recurso do ora agravado, diante do venire contra factum proprium, com a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. Impugnação às fls. 439-442, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.