Decisão · STJ

STJ HC 819949

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum, o que não ocorre na espécie. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO TRISTAO MACHADO JUNIOR contra o acórdão de fls. 2245-2249, da relatoria da Ministra LAURITA VAZ, assim ementado (fl. 2245): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. SUPERVENIENTE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Espécie em que está evidenciada a perda do objeto do agravo regimental de fls. 1408-1425. A alegação nele desenvolvida, - a de que, determinada pelo Tribunal estadual a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, o Agravante ficou impossibilitado de interpor recursos especial e extraordinário, uma vez que o processo fora enviado à origem, inviabilizando o acesso ao sistema no 2.º grau para apresentação dos recursos elaborados - ficou prejudicada com a renovação do julgamento dos embargos de declaração, na sessão realizada em 16/05/2023, pela 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de origem. Em consulta ao andamento processual eletrônico, verifica-se que foram juntadas as petições de recurso especial e recurso extraordinário. 2. Além disso, a matéria referente à prescrição da pretensão punitiva foi também formulada no HC n. 817.829/RJ. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. 3. Agravo regimental desprovido." Neste recurso, o Embargante aduz obscuridade no julgado, repisando os mesmos argumentos anteriormente alegados quanto à renovação dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal estadual sem que fosse observado o devido processo legal; bem como quanto à matéria referente à prescrição da pretensão punitiva. Requer sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum, o que não ocorre na espécie. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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