STJ AREsp 2415012
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Cleia Barreiros Saraiva Leão desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude de não se verificar no acórdão estadual a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional (fls. 849/852). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que, da "Leitura atenta das disposições do acórdão desafiado pela interposição do recurso especial transparece o silêncio do órgão julgador local acerca da norma abstraída do art. 145, inciso IV; art. 148, inciso II; art. 149; art. 437, inciso IV, §§ 1º e 2º; art. 479; e art. 489, inciso II, todos do CPC" (fl. 862). Além do mais, aduz que "não é possível extrair, da motivação judicial, uma única linha cognitiva que tenha emitido crivo sobre a contrariedade do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 863). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de contrarrazões às fls. 875/880. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual. 3. Agravo interno não provido.