Decisão · STJ

STJ AREsp 2438707

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Salvador desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para majorar os honorários ao percentual máximo de cada faixa de escalonamento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (fls. 504/506). O agravante, em suas razões, sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão por não ter analisado os critérios para a fixação da verba sucumbencial devida pela parte agravada; e (II) a fixação da verba sucumbencial deve estar vinculada aos percentuais estabelecidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem que a análise da matéria, na via do recurso especial, dependa do reexame de fatos e de provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 524). É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 4. Agravo interno não provido.
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