Decisão · STJ

STJ HC 875174

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 401.138/RS, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0210776-46.2015.8.21.7000 -, era vindicada, além da absolvição do paciente, por alegada ausência de provas, a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base e da incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na oportunidade, asseverei que inexistia constrangimento ilegal a ser sanado na primeira fase da dosimetria, pois a pena-base do paciente se afastou do mínimo com lastro nos seus maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida (11,723 kg de maconha), argumentos que eram válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual assentava justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Desse modo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, entendi que deveria ser mantida a pena-base aplicada, porquanto proporcional à gravidade concreta do crime. 3. Em relação ao pleito de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observei que a matéria não foi enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise dessa tese diretamente por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância. 4. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCOS FERNANDO BAUERMANN agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, por ser reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, nos autos do HC n. 401.138/RS. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a pena-base, foi fixada em 09 anos de reclusão, extremamente alta para o tipo penal, o Agravante nunca foi preso ou processado por tráfico de drogas, a apreensão decorreu de um flagrante no qual os investigadores não o tinham como alvo (e-STJ fl. 60). Ademais, alega que no caso em tela, podemos observar claramente que o Agravante, como já dito anteriormente, era totalmente primário no momento em que sobreveio a sentença, não fazia parte de nenhuma organização criminosa, não constavam antecedentes em seu nome, de modo que cumpre todos os requisitos previstos para a concessão do Tráfico Privilegiado (e-STJ, fl. 63). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reduzida a sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 401.138/RS, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0210776-46.2015.8.21.7000 -, era vindicada, além da absolvição do paciente, por alegada ausência de provas, a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base e da incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na oportunidade, asseverei que inexistia constrangimento ilegal a ser sanado na primeira fase da dosimetria, pois a pena-base do paciente se afastou do mínimo com lastro nos seus maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida (11,723 kg de maconha), argumentos que eram válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual assentava justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Desse modo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, entendi que deveria ser mantida a pena-base aplicada, porquanto proporcional à gravidade concreta do crime. 3. Em relação ao pleito de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observei que a matéria não foi enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise dessa tese diretamente por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância. 4. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. 5. Agravo regimental não provido.
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