STJ REsp 1981866
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITO DA DECISÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o sindicato autor na origem ajuizou ação civil pública na qualidade de substituto processual dos servidores ocupantes dos cargos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura (MAPA) vinculados ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF) ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à progressão e à promoção funcional a cada interstício de 12 meses, contados desde a data do respectivo exercício no cargo, bem como a condenação da ré ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes. 3. No tocante aos critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, tanto o acórdão recorrido quanto à matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, competindo ao Supremo Tribunal Federal a análise da referida questão. Precedente. 4. Acerca da extensão subjetiva e territorial dos efeito da decisão coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência no sentido de que, sendo ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, mostra-se inadequado restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator. Precedente. 5. Quanto ao argumento de que o tema teria sido afetado pela Primeira Seção, tem-se que não merece êxito, porquanto o Tema 1.129/STJ diz respeito aos servidores da carreira do seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. Precedente. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de fls. 762-766 que conheceu parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos apenas para afastar a sua condenação nos honorários advocatícios (fls. 781-783). A agravante em suas razões informa que, nos termos autorizados pelo art. 1.002 do CPC/15, "o presente agravo interno impugna de forma parcial a decisão vergastada, especificamente o capítulo que trata da discussão acerca da limitação territorial da eficácia subjetiva da sentença, bem como da questão ser constitucional" (grifo no original). Diz que: i) a decisão agravada teria desconsiderado "a existência de legislação específica sobre o tema em análise"; ii) no caso, houve uma afronta ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 que define a extensão dos efeitos de decisum proferido em ação coletiva em relação aos substituídos; iii) a norma em tela não dá margem a dúvidas de interpretação, face a clareza de sua redação no sentido de restringir a eficácia das sentenças coletiva ao território correspondente à competência do órgão judiciário que a tiver prolatado. No que se refere aos efeitos financeiros das progressões, defende que a solução da controvérsia perpassa pela análise da legislação infraconstitucional e constitucional, tendo a União interposto os dois recursos na instância de origem. Por fim, no tocante ao interstício de 12/18 meses para fins de progressão da carreira do seguro social, assevera que o tema foi afetado pela Primeira Seção por meio do Tema 1.129/STJ, tendo sido determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratam de idêntica controvérsia. Requer, assim, a reforma da decisão "para que o recurso especial seja provido". Impugnação às fls. 803-820. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITO DA DECISÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o sindicato autor na origem ajuizou ação civil pública na qualidade de substituto processual dos servidores ocupantes dos cargos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura (MAPA) vinculados ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF) ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à progressão e à promoção funcional a cada interstício de 12 meses, contados desde a data do respectivo exercício no cargo, bem como a condenação da ré ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes. 3. No tocante aos critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, tanto o acórdão recorrido quanto à matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, competindo ao Supremo Tribunal Federal a análise da referida questão. Precedente. 4. Acerca da extensão subjetiva e territorial dos efeito da decisão coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência no sentido de que, sendo ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, mostra-se inadequado restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator. Precedente. 5. Quanto ao argumento de que o tema teria sido afetado pela Primeira Seção, tem-se que não merece êxito, porquanto o Tema 1.129/STJ diz respeito aos servidores da carreira do seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. Precedente. 6. Agravo interno não provido.