Decisão · STJ

STJ AREsp 2481422

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAMELA RODRIGUES DA SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.559-1.562, e-STJ), que negou conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Na referida decisão singular, negou-se conhecimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e o não cabimento de recurso especial visando discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 1.566-1.578, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 1.583-1.588, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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