Decisão · STJ

STJ HC 862656

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O pleito de nulidade da busca e apreensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É cediço que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. No entanto, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; AgRg no HC n. 680.616/ES, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021 e AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022" (AgRg no HC n. 810.027/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO OSVALDO RODRIGUES GUIMARAES contra a decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para exasperar a pena aplicada. No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a nulidade da busca e apreensão na residência do paciente, porquanto realizada sem que houvesse fundada suspeita. Alegou que "o fato de o acusado ser conhecido no meio policial, não dá o direito dos policiais invadirem a residência sem autorização judicial e sem fundada suspeita" (e-STJ fl. 5). Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. Deneguei a ordem (e-STJ fls. 87/88). Nas razões deste recurso, o agravante defende que "é possível o conhecimento e concessão da ordem do presente writ pelo colegiado, mesmo que de ofício" (e-STJ fl. 94). Acrescenta que, "pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas desde a abordagem e busca pessoal, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, já que evidente o nexo causal entre a ilícita abordagem e invasão de domicílio perpetrada pelos policiais militares" (e-STJ fl. 100). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O pleito de nulidade da busca e apreensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É cediço que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. No entanto, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; AgRg no HC n. 680.616/ES, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021 e AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022" (AgRg no HC n. 810.027/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →