STJ AREsp 2467068
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais delineadas no apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cu ida-se de agravo interno interposto por WILLYAN ROBERTO VECHETINI contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 103-108): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Ação de indenização por dano moral - Sentença procedente - Início da execução provisória - Exceção de pré-executividade rejeitada - Inconformismo - Executado que alega necessidade de caução para prosseguimento da execução provisória e error in judicando porque o juízo a quo não encaminhou os autos de execução provisória para o setor de conciliação, conforme requerido pelo executado - Descabimento - A caução só é devida quando a parte requer o levantamento de depósito em dinheiro ou atos que importem transferência de posse ou alienação (art. 520, IV do CPC) - Inexiste imposição legal para audiência de conciliação na execução provisória, principalmente quando o executado já formulou sua proposta e esta foi recusada pelo exequente - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "a peça apresentada o foi de modo sucinto em respeito ao tempo dos senhores ministros, mas apresentou elementos suficientes para levarem à admissão de seu recurso especial" (fl. 169). Sustenta que "Todos os tópicos foram devidamente impugnados um a um, não tendo havido na r. decisão objurgada, análise de nenhum destes tópicos, o que revela a necessidade de levar o fato ao Colegiado para que não se consubstancie estabilidade em torno de questão decidida de modo injusto contrariando os termos de entendimento repetitivo do próprio STJ" (fl. 169). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais delineadas no apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.