STJ AREsp 2386392
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar acerca da legalidade da cobrança da comissão de corretagem, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. A admissibilidade do presente recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. 4. Para rever a conclusão da Corte local e, por conseguinte, afastar a multa aplicada por litigância de má-fé, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE SCHLEGEL em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 930/936, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 764, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores por prática abusiva. Cobrança de comissão de corretagem alegadamente não contratada. Sentença de improcedência. 1)- Insurgência do autor.1.1)- Preliminares. 1.1.1)- Pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Justiça gratuita indeferida pelo magistrado a na sentença. Autor que não juntou documentos comprobatórios da sua condição de miserabilidade, mesmo intimado para tal finalidade. Insuficiência da mera afirmação de hipossuficiência. Indeferimento correto. 1.1.2)- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Normas consumeristas que já foram aplicadas ao caso em sentença. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. 1.2)- Mérito. Pleito pelo ressarcimento dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem. Alegação de que os serviços de intermediação de venda foram contratados de forma unilateral. Não acolhimento. Ré/apelada comprovou a celebração de contrato de corretagem imobiliária para cada imóvel negociado. Validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que devidamente cientificado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.599.511/SP). Autor/apelante que detinha ciência e anuiu com as cláusulas contratuais. Precedente desta Câmara. 1.3)- Sentença mantida. Manutenção da sucumbência. Majoração dos honorários sucumbenciais. 2)-RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA,DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 798/804 , e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 80, II, 98, 99, 489, §1º, IV, do CPC/15, 6º e 54 do CDC, 5º, XXXII, da CF. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não se manifestou sobre a ausência de destaque da cláusula que previu a transferência do encargo relativo à comissão de corretagem e da especificação de tal verba no quadro resumo do contrato; ii) deve ser afastada a multa por embargos declaratórios protelatórios; iii) é ilegal a cobrança da comissão de corretagem; iv) o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido; iv) a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Sem contrarrazões (fl. 867, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 868/871, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 874/903, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 930/936 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação do artigo 489 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; ii) a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ; iii) o recurso especial apresentou deficiência em sua fundamentação, uma vez que, quanto à pretensão de afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios, a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido; iv) para rever a conclusão do Tribunal de origem e, por conseguinte, afastar a multa aplicada por litigância de má-fé, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Opostos embargo de declaração, foram rejeitados (fls. 952/954, e-STJ). Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 958/988, e-STJ), no qual reiterou, em suma, as irresignações do apelo extremo, assim como atacou os fundamentos da decisão agravada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar acerca da legalidade da cobrança da comissão de corretagem, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. A admissibilidade do presente recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. 4. Para rever a conclusão da Corte local e, por conseguinte, afastar a multa aplicada por litigância de má-fé, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.