STJ AREsp 2223899
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE . 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 913/917, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou referido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 519, e-STJ): Agravo de instrumento - Execução - Rejeição da impugnação - Competência e legitimidade são questões preclusas - A agravante não impugna os critérios utilizados pelo contador judicial nem explica por que deixou de interpor recurso contra a decisão que homologou esses cálculos - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 525/542, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 1º da Lei n.º 12.409/11; 85 e 525, § 1º, do CPC/15; 412 e 413 do CC/02. Sustentou, em suma: (a) o interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) a ilegitimidade ativa dos autores; (c) os juros de mora não compõem a base de cálculo da multa decendial; e (d) os excessos de execução relativos aos honorários de sucumbência executados, equivocadamente, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7 do STJ e 282 do STF. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 729/736, e-STJ. Por decisão monocrática de fls. 748/750, e-STJ, este signatário determinou a restituição dos autos à origem, ante o julgamento do RE 827.996/PR, "para eventual exercício de juízo de retratação/conformidade, segundo a sistemática dos arts. 1.040, II e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de 2015". Foram opostos embargos de declaração (fls. 752/755, e-STJ) pelo exequentes, ora agravados, no qual sustentaram que a tese da competência e necessidade de participação da CEF no processo estariam acobertadas pelo manto da coisa julgada. Referidos declaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 748/750 (e-STJ), tornando-a sem efeitos. Na sequência a decisão monocrática (fls. 913/917, e-STJ), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) quanto à competência e legitimidade ativa, a Corte de origem concluiu que tais temas já foram decididos, e, portanto, estão preclusos. Este fundamento não foi impugnado pela parte recorrente (Súmula 283/STF). Além disso, segundo entendimento desta Corte Superior, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento, na fase de execução, das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento (Súmula 83/STJ). Consignou o decisum ora agravado que o próprio o STF, ao acolher parcialmente os embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 827996, modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.011, mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada; e (b) quanto à alegada afronta aos artigos 85 do CPC/15, 412 e 413 do CC/02, com relação à apontada existência de excesso de execução, o Tribunal a quo considerou que a insurgente, ora agravante, não impugnou os critérios utilizados pelo contador judicial, bem como deixou de interpor recurso contra a decisão que homologou esses cálculos. Outrossim, relativamente à fundamentação acerca da preclusão, no ponto, não houve impugnação nas razões do recurso especial. Nova aplicação da Súmula 283/STF. Ademias, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 921/933, e-STJ), no qual, afirma no item 5.1, fls. 924/925, e-STJ, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere a verba honorária, pois o recurso especial apresentado aborda questões puramente de direito. No tópico 5.2., fls. 925/926, e-STJ, alega, de modo vago, a não incidência da Súmula 283/STF, quanto à prescrição, porquanto houve impugnação específica quanto a essa alegação. Prosseguindo, entre as fls. 926/929, e-STJ, a agravante reproduz, ipsis litteris, os argumentos referentes à alegada ofensa aos artigos 85 e 525, § 1º, do CPC/15; 412 e 413 do CC/02 - relacionados às teses: (i) ilegitimidade ativa dos autores; (ii) os juros de mora não compõem a base de cálculo da multa decendial; e (iii) os excessos de execução relativos aos honorários de sucumbência executados - apresentados no recurso especial nas fls. 538/542, e-STJ. Por fim, aduz, na fl. 929, e-STJ, que a incompetência absoluta do juízo sentenciante é matéria de ordem pública. E, desta folha em diante, no subitem 9.1., repisa, quase literalmente, as alegações de incompetência absoluta da Justiça Estadual e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, constantes do apelo nobre nas fls. 529/532, e-STJ. Impugnação às fls. 940/945, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE . 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido .