STJ REsp 1951543
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROXANE SILVA CATTA PRETA NETTO em face da decisão acostada às fls. 1233-1239 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1108-1117 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação cível. Cobrança de cooperativa de serviços médicos em face de cooperativado. Sentença de procedência. Dívidas tributárias decorrentes do rateio de prejuízos da cooperativa entre seus cooperativados, em razão da transferência de responsabilidade para estes, referente ao período de 2012 a 2015. Prescrição não consumada. Créditos individualizados com a emissão de balanço nos anos de 2012 a 2015. Ação ajuizada em 2017, dentro do prazo quinquenal disposto no art. 206, §5º I CC. Subsunção da hipótese às disposições da Lei 5.764/71 e IN 20/2008 ANS. Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 2008, que dispôs sobre o rateio pelos cooperados de despesas não contabilizadas pela cooperativa. Alegação de iliquidez do crédito que não se perfaz tendo em vista a apresentação de metodologia da apuração do percentual devido, acompanhado de balanços anuais. Liquidação determinada em sentença que apurará ademais o valor devido ratificando ou não crédito apresentado pela autora. Possibilidade de rateio das despesas entre ex-associados, inclusive de forma distinta eventualmente em proporção diferenciada, que decorre da previsão legal dos arts. 36 par. ún. e 80 da Lei 5.764/71. Legitimidade da cobrança. Ré que não se desincumbiu do ônus da prova a que se refere o art. 373 II CPC. Manutenção da sentença. Honorários majorados na forma do §11º do art. 85 CPC. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração (fls. 1119-1122 e-STJ), foram rejeitados (fls. 10125-1130 e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 44, I, "b" e "c", 80, 89 da Lei 5.764/91, 1º e 2º do Decreto 57.633/66. Aduziu, em síntese, (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência dos requisitos necessários a comprovar a individualização da dívida da ex-cooperada, porquanto não houve assembleia entre os anos de 2012 a 2015 aprovando critério de produção a fim de possibilitar a aferição do valor devido por cada médico; (iii) ser necessária a realização de assembleia para possibilitar o rateio dos prejuízos; e, (iv) as letras de câmbio estão prescritas e os títulos executados são ilíquidos. Contrarrazões às fls. 1159-1177 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1218-1220 e-STJ), a Corte de origem admitiu o apelo nobre, ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por inexistir a apontada afronta ao art. 1022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1233-1239 e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1242-1252 e-STJ), sustentando, em síntese, (i) que a UNIMED quis compensar um prejuízo de 2008 - inquestionavelmente daquele ano, pelo uso da IN 20 - com serviços fruídos entre 2012 e 2015, sendo que tal escolha de média é aleatória, e "não está prevista em lugar nenhum", e, (ii) não houve apreciação sobre a convocação EFETIVA ou não dos ex-cooperados, no que se refere ao efetivo rateio de prejuízo de 670 milhões de reais, isso em 2008 mas, apenas, para a contabilização da IN 20 da ANS. (sem destaque no original. Impugnação às fls. 1257-1285e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.