STJ HC 887747
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange o tráfico privilegiado de drogas. Embora o caput do art. 5º vede o beneficio às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, tais dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que concedeu o habeas corpus para restabelecer o indulto a JÉSSICA NOGUEIRA PERES, condenada por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, afirma que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 desrespeitou os princípios constitucionais da individualização da pena e o direito à segurança pública. Desobedeceu, ainda, o mandamento constitucional de proteção aos direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso XLI, da CF), o princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição) e o da proporcionalidade. Aduz, ainda, que a pena máxima em abstrato prevista para o tráfico privilegiado supera o patamar de 5 anos, previsto no art. 5º do Ato Presidencial, faltando, assim, o requisito objetivo para a concessão do indulto. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, restabelecendo o acórdão do Tribunal a quo que cassou o indulto concedido à paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange o tráfico privilegiado de drogas. Embora o caput do art. 5º vede o beneficio às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, tais dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.